ESTATUTO SOCIAL – ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FUNDAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO/SEDE,  FORO JURÍDICO E PRAZO
Art. 1°- A Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS, fundada em 17 de junho de 2006, que se rege pelo presente Estatuto, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado e tem abrangência em todo o Brasil, possuindo com área de atuação o Estado da Paraíba.

Art. 2° – A Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS tem sede no povoado de Barra de Antas, podendo ter sede administrativa na cidade de Sapé e foro jurídico na Comarca de Sapé-PB.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 3° –  A Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS tem como finalidades:
I – criação de memoriais;
II – implantação e desenvolvimento de processos museológicos inerentes à identificação, estudo, conservação, documentação, exposição, ação sócio-educativa-cultural das expressões materiais que se refiram à Ligas Camponesas;
III – desenvolvimento de ações técnicas referenciadas na perspectiva histórica e sócio-antropológica, priorizando a preservação, resgate e divulgação das Ligas Camponesas;
IV – elaborar e implementar ações programáticas sob o enfoque preservacionista, orientadas para a valorização da cultura local;
V – promover atividades de integração social, nas escolas, comunidades e entidades congêneres;
VI – promoção de projetos para implantação do turismo cultural, cursos, atividades artísticas;

§ 1º- Para atingir seus objetivos, a Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS poderá firmar convênios e parcerias com pessoas jurídicas de direito público e privado, contratar e obter recursos a estabelecimentos federais e estaduais de crédito.
§ 2º- Serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 4°- A Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS é constituída por número ilimitado de associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) associados fundadores – são os que assinaram a ata de fundação;
b) associados efetivos – são os que se associam depois da fundação, através de apresentação aprovada pela Assembléia Geral.
c) associados honorários – a pessoa física ou jurídica que tenha prestado relevantes serviços relacionados aos objetivos ou para o desenvolvimento dos objetivos da Organização Não-Governamental MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS.

Art. 5° – São direitos dos associados fundadores e efetivos:
a) participar das Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados;
b) votar e ser votado, atendidas as normas contidas neste Estatuto;
c) propor à Diretoria e às Assembléias Gerais as medidas que julgar necessárias ao interesse da Associação;
d) solicitar qualquer informação sobre os trabalhos desenvolvidos pela Associação e consultar na sede social os livros de ata, balanço geral e contas que acompanharem;
e) requerer a qualquer tempo, sua exclusão.
f) requerer a convocação da Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto;
g) propor a admissão de associados efetivos e honorários

Art. 6°- São deveres dos associados:
a) cumprir fielmente o Estatuto, respeitando as deliberações tomadas nas instâncias deliberativas;
b) participar das Assembléias Gerais;
c) zelar pelo patrimônio material, moral e intelectual da Associação;
d) satisfazer pontualmente os compromissos que assumir com a Associação;
e) contribuir mensalmente com o valor estipulado pela Assembléia Geral para custear os trabalhos e encargos da Associação.

§ 1° Nenhum associado receberá pagamento pelo serviço prestado a Associação, inclusive os que fizerem parte dos cargos diretivos e fiscalizadores.
§ 2° Quando os integrantes dos cargos diretivos e fiscalizadores, para realização das atividades da Associação, necessitarem de efetuarem despesas, receberão o numerário correspondente antecipadamente ou serão integralmente ressarcidos, mediante comprovação.
§ 3° Inexiste distribuição entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução dos seus objetivos.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 7° – Aos associados poderão ser aplicadas as penalidades de advertência, suspensão ou exclusão do quadro de associados.

Art. 8° – A advertência dar-se-á mediante descumprimento do Estatuto Social pelo associado e será formalmente feita pela Diretoria.

Art. 9° –  A suspensão do associado dar-se-á formalmente pela Diretoria, após aprovação da Assembléia Geral, por um período de 30 (trinta) dias, após o associado ter descumprido o Estatuto Social pela segunda vez, no qual ficará impedido de usufruir seus direitos durante a vigência da penalidade.
§ 1° – O atraso injustificado do pagamento da mensalidade social por mais de 06 (seis) meses caracteriza a suspensão automática do associado, sem a necessidade da aprovação da  Assembléia Geral.
§ 2° – A suspensão por falta de pagamento da contribuição social mensal, deixará de surtir efeito, mediante a simples quitação, com a devida atualização do débito, reajustado ao preço da mensalidade vigente no momento da quitação, desde que o associado até então inadimplente, se submeta às exigências da carência contida no artigo subseqüente.

Art. 10 – A exclusão do associado dar-se-á formalmente pela Diretoria, com aprovação da Assembléia Geral, após o mesmo ter descumprido o Estatuto pela terceira vez, e só poderá retornar à Associação após doze meses, com a aprovação da Assembléia Geral, se submetendo a exigência da carência de 06 (seis) meses, para gozar do direito de votar e ser votado.

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRADORES E FISCALIZADORES

Art. 11 –  A Assembléia Geral é o órgão supremo deliberativo da Associação, dentre dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os destinos da Associação.
§ 1° – As Assembléias serão convocadas com antecedência mínima de oito dias, em primeira convocação, não havendo no horário estabelecido, “quorum” de instalação, as Assembléias poderão ser realizadas em segunda convocação, quando então será observado o intervalo de uma hora para a realização da mesma.
§ 2° – Nas Assembléias Gerais o “quorum” de instalação será de 50% + 1 (cinqüenta por cento mais um), em primeira convocação, e qualquer número de associados que se façam presente, em segunda convocação.
§ 3°-  A convocação para realização das Assembléias Gerais será feita através de edital que será afixado na sede e outros meios possíveis de divulgação.
§ 4° –  Só terá direito a voto nas Assembléias o associado que estiver quite com suas contribuições mensais.

SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 12 – A Assembléia Geral ordinária se realizará mensalmente contando a partir da data da fundação, sendo de competência da Assembléia Geral Ordinária:
I – avaliar o trabalho da Diretoria e do Conselho Fiscal;
II – admitir associados da Associação;
III – examinar e deliberar sobre a prestação de contas;
IV – discutir e decidir sobre propostas de projetos financeiros por órgãos de governo e outros;
V – decidir sobre a comercialização de bens da Associação no valor maior do que quatro salários mínimos;
VI – fixar o valor da contribuição mensal dos associados;
VII – deliberar sobre a pauta estabelecida.
Parágrafo único – As deliberações a que se referem os inciso II e IV, é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes a Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

SEÇÃO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 13 –  A Assembléia Geral Extraordinária será convocada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 (um quinto) dos associados quites, e tratará exclusivamente dos assuntos para que foi convocada, competindo:
I – convocar eleições e eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II – aprovar reforma ou emenda a este Estatuto;
III – deliberar sobre a exclusão de associados;
IV – exonerar qualquer membro da Diretoria Executiva que deixar de cumprir as suas obrigações ou comprometer o bom nome da ONG LIGAS CAMPONESAS;
V – aprovar convênios, parcerias, contratos e projetos;
VI – aprovar o Regimento Interno, suas reformas ou emendas;
VII – decidir sobre a extinção da ONG, nos termos do Estatuto;
VIII – decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX – deliberar sobre a pauta para a qual foi convocada.
Parágrafo único –  Nas deliberações ser exigido o voto concorde de dois terços dos associados presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos seus associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14 – A Diretoria é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Diretor de Comunicação e Atividades Culturais e um Diretor de Projetos, com mandato de três anos, sendo admitida apenas a reeleição ao mesmo cargo.
§ 1°-  A Diretoria  reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria da Diretoria ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;
§ 2° – A Diretoria delibera validamente com a maioria dos votos dos presentes, reservado ao Presidente o exercício do voto de desempate;
§ 3° – As deliberações serão declaradas em atas e lavradas no livro próprio, lidas, aprovadas por maioria simples e assinadas ao final dos trabalhos, pelos membros da Diretoria;
§ 4° – Perderá automaticamente o cargo, o membro que sem justificar, faltar a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis alternadas, durante o ano.

Art. 15 – Compete a Diretoria, dentro dos limites deste Estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as metas e serviços da Associação e controlar os resultados.
Parágrafo único – No desempenho de suas funções, cabe-lhe entre outras, as seguintes atribuições, sendo as deliberações aprovadas por maioria simples, reunindo-se com a maioria absoluta de seus membros:
a) estabelecer as normas para funcionamento da Associação, bem como deliberar sobre convênios e contratos a serem firmados pela Associação, com expressa autorização da Assembléia Geral;
b) programar as operações e serviços e demais condições necessárias a sua efetivação;
c) solicitar, sempre que julgar necessário, o assessoramento técnico, conforme o caso, para auxiliá-la no esclarecimento dos assuntos pertinentes às suas metas;
d) adquirir bens móveis para a Associação, com expressa autorização da Assembléia Geral;
e) indicar o banco ou bancos nos quais devem ser feitos os depósitos do numerário disponível e fixar o limite máximo que poderá ser mantido em caixa;
f) estabelecer as normas de controle das operações e serviços, verificando, mensalmente, no mínimo, o estado social e econômico da Associação.
g) contratar e demitir funcionários;
h) elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da ONG;
i) executar a programação anual  de atividades da ONG.

Art. 16 – Ao Presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) representar a Associação, judicial e extrajudicial;
b) assinar os documentos da Associação, inclusive a movimentação financeira, juntamente com o Tesoureiro e cuidar do patrimônio social;
c) presidir a Assembléia Geral e as reuniões da Diretoria;
d) propor a Assembléia Geral, normas e medidas que possam aperfeiçoar a administração interna, etc.

Art. 17- Ao Secretário cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) organizar e dirigir a secretaria da Associação, cuidar dos fichários, das correspondências, etc.;
b) substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento;
c) redigir ou supervisionar a redação das Atas da Diretoria e Assembléias Gerais;
d) manter organizado o arquivo da Associação.

Art. 18 –  Compete ao Tesoureiro entre outras atribuições:
a) cuidar da contabilidade da Associação;
b) manter o controle financeiro da Associação;
c) recolher as contribuições ou taxas cobradas, na forma do Estatuto;
d) receber e fazer pagamentos, assinar recibos, movimentar contas bancárias e demais documentos, juntamente com o Presidente;
e) substituir o Secretário em sua ausência ou impedimento.

Art. 19 – Compete ao Diretor de Comunicação e Atividades Culturais, entre outras, as seguintes atribuições:
a) receber, guardar e cuidar documentos, obras e objetos históricos que passarão a compor o acervo da Associação;
b) cuidar da divulgação da Associação e de suas atividades, devendo criar, para tanto, mediante aprovação da Assembléia Geral, boletim informativo e jornal, impresso e/ou eletrônico e página eletrônica para a Associação;
c) planejar juntamente com o Diretor de Projetos atividades, projetos e convênios visando concretizar os objetivos da Associação;
d) substituir o Tesoureiro em sua ausência ou impedimento.

Art. 20 – Compete ao Diretor de Projetos, entre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar projetos de financiamento para a realização dos objetivos da ONG e submetê-los à aprovação da Diretoria Executiva.
b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos e prestar contas de seu andamento junto à Diretoria Executiva;
c) substituir o Diretor de Comunicação e Atividades Culturais em sua ausência ou impedimento.

SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 –  A Diretoria será fiscalizada, assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados e eleitos pela Assembléia Geral, para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o mandato da Diretoria Executiva, sendo admitida apenas a reeleição.
§ 1° Não pode fazer parte do Conselho Fiscal, os parentes dos membros da Diretoria;
§ 2° O associado não pode exercer cumulativamente cargos na Diretoria e no Conselho Fiscal.

Art. 22 – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada três meses e extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° – Em sua primeira reunião, escolherá entre seus membros efetivos, um Presidente, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos, e um Secretário;
§ 2° – As reuniões poderão ser convocadas ainda por maioria dos seus membros, por solicitação da Diretoria ou da Assembléia Geral;
§ 3° – Na ausência do Presidente, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião;
§ 4° – As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constante de Ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião pelos fiscais presentes.

Art. 23 – Ocorrendo três ou mais vagas no Conselho Fiscal, a Diretoria convocará a Assembléia Geral para o devido preenchimento.

Art. 24 – Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Associação, cabendo-lhe entre outras, as seguintes atribuições:
a) fiscalizar o movimento financeiro da Associação;
b) dar parecer nos balancetes mensais da Tesouraria;
c) dar parecer nas prestações de contas anuais para aprovação da Assembléia;
d) verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração da Associação;
e) certificar se a Diretoria vem se reunindo regularmente e se existe cargos vagos na sua composição;
f) averiguar se existem reclamações dos Associados quanto aos serviços prestados;
g) certificar se há exigências ou deveres a cumprir junto a autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto a outros órgãos ou entidades;
h) dar conhecimento à Diretoria das conclusões dos seus trabalhos, denunciando estas, à Assembléia Geral ou às autoridades competentes, as irregularidades constatadas e convocar a Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 25- A prestação de contas da Organização Não-Governamental  MEMORIAL DAS LIGAS CAMPONESAS observará, no mínimo:
I – os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade;
II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da ONG, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-se à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III – realização de auditoria, inclusive por auditores externos, independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV – a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina a legislação específica.

CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

Art. 26 –  Estarão aptos para exercer o direito de votar e ser votado os Associados que estejam inscritos no quadro social há mais de 01 (um) ano em pleno exercício dos seus direitos sociais, com a exceção contida no art. 9°, § 2° combinado com o art. 10 deste Estatuto, e:
I – se o associado tiver exercido algum cargo de administração, é indispensável que suas contas tenham sido devidamente aprovadas;
II – não haver lesado o patrimônio de qualquer entidade;
III – não tiver sido condenado em Ação Penal, com trânsito em julgado, excetuando-se as condenações que foram originadas em acusações pela prática de ações em defesa da Associação.
§ 1° – Não poderá ser votado ou quando eleito, permanecer no cargo, seja o mesmo de direção, conselho fiscal ou qualquer outro que venha a ser instituído, o associado que exercer cargo ou função pública de livre nomeação e exoneração, bem como receber subsídios ou qualquer numerário a título de favorecimento pessoal ou familiar, de forma ilícita, dos poderes públicos constituídos;
§ 2° – Não poderá o associado, exercer simultaneamente cargo de direção ou de fiscalização da Associação com cargos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo, para ser candidato aos mencionados cargos deve o associado se desincompatibilizar nos prazos previstos na legislação eleitoral em vigor, inexistindo a previsão legal, a Assembléia Geral fixará os prazos pertinentes.
§ 3° – A Tesouraria fornecerá lista dos que estarão aptos a votarem, até 10 (dez) dias antes do pleito, considerando-se votantes os que estivem quites com a Associação até 15 (quinze) dias antes da eleição.
Art. 27 – A eleição para os membros da Diretoria e Conselho Fiscal dar-se-á por votação direta e secreta, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos, na sede social ou em outro local deliberado pela Assembléia Geral, das 08h às 16h, sem intervalos.
§ 1° – É facultado a cada chapa concorrente a indicação de um fiscal em cada mesa coletora de votos;
§ 2° – Os membros da Diretoria e Conselho Fiscal terão um mandato de 3 (três) anos, podendo apenas ser reeleitos para o mesmo cargo;
§ 3º-  As eleições serão efetuadas de 10 a 15 dias antes do fim do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal anterior e a posse dos eleitos será no último dia do mandato da Diretoria e Conselho Fiscal anterior.

Art. 28 – Os pedidos de registro de chapas para concorrer às eleições, deverão ser formulados ao Presidente da Associação e devidamente assinado pelos respectivos componentes da Diretoria e Conselho Fiscal, até 30 (trinta) dias antes do dia designado para a realização da eleição, sob pena de indeferimento.

Art. 29 – Para realização do trabalho de apuração que terá início após o encerramento da votação, a Assembléia Geral constituirá uma comissão composta de três membros, designando entre eles, um Coordenador e um Secretário.
Parágrafo único – É facultada a cada chapa concorrente a indicação de um fiscal para acompanhamento de cada mesa apuradora dos votos.

CAPÍTULO VIII
DOS LIVROS

Art. 30 – A Associação deverá ter os seguintes livros:
a) matrícula;
b) atas das Assembléias Gerais;
c) atas da Diretoria;
d) atas do Conselho Fiscal;
e) presença dos associados nas Assembléias;
f) fiscais, contábeis e outros que se fizerem necessários.

Art. 31 –  No livro de matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão e deverá constar:
a) o nome, idade, estado civil, data de nascimento, nacionalidade, profissão, residência e números dos documentos pessoais;
b) a data de admissão, e quando for o caso, de sua exclusão, bem como de eventuais penalidades impostas;
c) o número de matrícula, etc.

CAPÍTULO IX
DO PATRIMÔNIO SOCIAL

Art. 32 – O patrimônio da Associação será constituído pelos seguintes bens:
a) bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações, títulos da dívida pública, serviços, contribuições, doações, rendas de qualquer natureza, etc.;
b) outros bens a serem adquiridos por compra ou doação.

CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO

Art. 33 – A dissolução da ONG se processará voluntariamente quando assim o deliberem os associados em Assembléia Geral  Extraordinária, unicamente convocada para esta finalidade, desde que os associados, consoante dispõe as normas estatutárias, não disponham a assegurar a sua continuidade.
Parágrafo único –  Dissolvida a Associação, o remanescente de seu patrimônio líquido será destinado a entidade congênere existente no município de Sapé ou no Estado da Paraíba, caso não exista entidade congênere será enviado à Fazenda do Estado, Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 –  Os casos omissos neste Estatuto serão encaminhados e deliberados pela Assembléia Geral.

Art. 35 – Em caso de afastamento definitivo ou impedimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral elegerá o substituto.

Art. 36 –  O ano fiscal corresponde ao período compreendido entre janeiro e dezembro de cada ano.

Art. 37 –  Este Estatuto será registrado no cartório de registro de títulos e documentos e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.

Art. 38 –  Este Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral realizada no dia 18 de novembro de 2006.

Art. 39 –  Revogam-se as disposições em contrário.

Barra de Antas, Sapé, Estado da Paraíba, 18 de novembro de 2006.

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